Atestados médicos fornecidos durante o curso do aviso prévio indenizado que não possuem relação com o trabalho – nexo causal entre a patologia e o labor, não têm o condão de anular a dispensa já operada.
Contudo, caso o atestado médico ultrapasse 15 (quinze) dias e haja, no período, a concessão de benefício previdenciário – afastamento pelo INSS com percepção de auxílio doença comum, o aviso prévio será suspenso nos termos da Súmula 371 do TST que assim dispõe: “(...) No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.”
Tal fato ocorre vez que o aviso prévio, ainda que indenizado, engloba o contrato de trabalho para todos os efeitos projetando o seu fim para o futuro, portanto, havendo a concessão de benefício previdenciário, há durante o interregno, a suspensão do aviso prévio.
Repita-se, para os casos em que inexiste nexo causal entre a patologia e o labor não há cancelamento da rescisão e nem reintegração do empregado, mas apenas a suspensão do curso do aviso prévio que, após finda a condição suspensiva, voltará a correr normalmente conforme a dispensa já operada.
Portanto, a cautela reside apenas na análise de direitos normativos que eventualmente estejam resguardados em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho aplicável.
Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 18/01/2022
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