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O art. 10, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988 dispõe que a empregada gestante tem direito a estabilidade provisória no emprego. 

A Súmula 244, II do TST por sua vez, complemente a legislação esclarecendo que a estabilidade da gestante se aplica, inclusive, nos contratos de trabalho por tempo determinando.

Ocorre que, os precedentes que levaram a edição do citado entendimento jurisprudencial se referiam aos contratos de experiência, que são contratos nos quais existe uma expectativa de contratação efetiva e por tempo indeterminado.

Tal situação não se amolda em casos de contratos de trabalho temporário uma vez que tais contratos são firmados justamente para atender uma necessidade transitória de substituição de pessoal ou de acréscimos extraordinários de serviços. Ou seja, não existe uma expectativa de continuidade da relação de trabalho. 

Portanto, neste caso, a extinção da contratualidade não depende de iniciativa do empregador, não havendo como se reconhecer arbitrariedade na dispensa, por se tratar de termos previstos na própria Lei n° 6.019/1974, que dispõe sobre o contrato temporário. 

Ademais, a Lei 6.019/74 elenca quais são os direitos usufruídos pelos trabalhadores temporários inexistindo previsão legal a estabilidade à gestante. 

Portanto, diante da ausência de previsão legal a estabilidade provisória da empregada gestante para os contratos de trabalho temporário, o TST fixou a seguinte tese: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 24/02/2022

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