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Os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, possuem estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos do art. 10, II, alínea “a” do ADCT da CF/1988, art. 165 da CLT e Súmula 339 do TST. 

Contudo, a estabilidade provisória do cipeiro não é uma vantagem ou garantia pessoal, mas sim, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA, ocorrendo sua extinção nas seguintes hipóteses: 

- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa nos termos do art. 165 e 482 da CLT;

- Extinção do estabelecimento para o qual a CIPA fora constituída nos termos do inciso II da Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho;

- A renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA;

- Ausência injustificada do membro titular a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias da CIPA;

 

Pouco se fala sobre essa última hipótese, contudo, a mesma tem previsão expressa na Norma Regulamentadora nº 5 – NR 5 em seu Item 5.30 que assim dispõe: 

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. 

Isso porque em se tratando de garantia de emprego que não possui caráter pessoal, exige-se que a atuação do membro titular da CIPA obedeça a critérios mínimos como a participação regular em reuniões ordinárias da CIPA, com número não superior a quatro faltas injustificadas. 

Ou seja, caso o membro titular com mandato ativo na CIPA, que tenha sido formalmente convocado, faltar injustificadamente a mais de quatro reuniões ordinárias, perderá seu mandato e junto com ele todas as suas garantias, devendo a CIPA formalizar, em reunião ordinária ou extraordinária a destituição do referido membro de seu cargo e convocar de imediato o suplente constando em ata os motivos, nos termos do Item 5.31 da NR 5, senão vejamos: 

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) 

Importante, no entanto, sempre ressalvar a necessidade de análise prévia a ACT/CCT aplicável que pode dispor de forma distinta à NR 5 (art. 611-A da CLT), e ainda se atentar aos requisitos e as formalidades necessárias de serem seguidas para consubstanciar os fatos, evitando assim maiores celeumas futuras, mormente em razão do ônus da prova que, neste caso, recairá sobre o empregador.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruzem 27/09/2021

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