Em recente decisão, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou a penhora do imóvel de um fiador em contrato de locação comercial. Após decisão de primeira instância, o fiador tornou-se codevedor em uma ação de despejo movida por falta de pagamento, tendo o seu imóvel penhorado. O fiador sustentou que o imóvel constitui bem de família, o que não foi aceito em primeira instância. Contra a decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, sendo que o tribunal acolheu a irresignação do fiador e reformou a decisão por unanimidade. A Desembargadora Relatora Rosangela Telles baseou o seu julgamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, o qual definiu que a exceção prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/90 apenas se aplica em casos de contrato de locação residencial. Segundo o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, o imóvel do fiador em contrato de locação pode ser penhorado, mesmo que seja bem de família. Contudo, segundo o entendimento firmado pelo STF, e seguido pela recente decisão proferida pelo TJSP, a referida previsão legal não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial. Em seu voto, a Desembargadora destacou que “na locação comercial deve ser protegido o bem de família do fiador”.
Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 02/12/2020
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