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Segundo a legislação trabalhista, as férias são concedidas por ato do empregador ao funcionário que obtém tal direito ao completar o período aquisitivo, ou seja, após 12 meses trabalhados de forma consecutiva.

Cumprido o período aquisitivo, o empregador deverá conceder aos colaboradores suas férias durante os 12 meses subsequentes, período este denominado concessivo. Caso as férias sejam concedidas após esse tempo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, conforme previsão do art. 137 da CLT.

Contudo, não só a ausência do gozo das férias no período concessivo gera a obrigação de pagamento em dobro, mas também o descumprimento do prazo para quitação da remuneração relativa às férias e terço constitucional, que deve ser realizada até dois dias antes do início do respectivo período.

Esse é o entendimento da 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST em recente decisão onde entende o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, que para se garantir o efetivo usufruto das férias, deve-se observar o direito a antecipação da remuneração e terço constitucional previsto no art. 145 da CLT, a fim de que o empregado possa ter um descanso significativo.

Atualmente o entendimento se encontra pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual firmou jurisprudência nesse sentido, consolidada na súmula 450 do TST.

 

Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 02/12/2020

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