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Nos termos do art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a cumprir cota de aprendizes no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores existentes cujas funções demandem formação profissional. 

O §1° do citado artigo, por sua vez, dispõe que o limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. 

Pois bem! 

Em recente julgado, o TST registrou que seu posicionamento é pela exigência ao cumprimento da cota de aprendizes apenas para os estabelecimentos empresarias que explorem atividades econômicas. 

No caso concreto, o julgado tratava do caso de um condomínio residencial que se enquadra, segundo o julgado do Tribunal, a uma propriedade em comum dos condôminos que não exercer qualquer atividade econômica que visa lucros. 

Outro argumento ventilado nos autos foi que os funcionários de um condomínio não exercem trabalho que exige formação técnico-profissional uma vez que as funções exercidas dentro de um condomínio residencial são funções simples e que não acrescentam nenhuma aprendizagem profissional aos jovens, motivo pelo qual, não seria razoável exigir o cumprimento da cota de aprendiz a um condomínio residencial, cuja atividade não tem característica profissionalizante. 

Sendo assim, diante tais fundamentos, o TST relativizou a exigência do cumprimento de cotas de aprendiz a condomínios residenciais tendo em vista a ausência de exploração de atividade econômica por tal empregador. 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 24/02/2022

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