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Segunda, 22 Novembro 2021 13:37

A PORTARIA Nº 620/2021 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

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Não pairam dúvidas sobre a possibilidade e legalidade do empregador exigir de seus empregados e prestadores de serviço, o certificado de vacinação contra a Covid-19. 

Contudo, o assunto é de acesa discussão e ganha, como sabem, contornos polêmicos.  

Tanto é verdade, que no dia 01/11/2021 foi publicada pelo Ministro Ônix Dornelles a Portaria nº 620 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTE) que veda a exigência, pelo empregador, do certificado de vacinação contra a Covid-19 tanto na admissão, quanto durante o pacto laboral, e considera como arbitrária, a dispensa em razão da não comprovação da mesma trazendo consequências jurídicas como: reintegração; pagamento de dano moral e pagamento de indenização em dobro em caso de dispensa pela respectiva motivação, tida como discriminatória pela Portaria. 

No entanto, mister frisar que a Portaria nº 620 é inconstitucional, eis que viola competência que é do legislativo extrapolando a sua própria, ou seja, já nasce inócua pelo aspecto formal. Quanto ao aspecto material da Portaria, ela é incompatível e incongruente com dispositivos constitucionais, legais e regulamentares e vem de encontro com o que os Tribunais vem sustentando através da interpretação sistémica das normas hodiernas. Quanto a inconstitucionalidade, inúmeros juristas já se manifestaram, bem como o Ministério Público do Trabalho e também o próprio Supremo Tribunal Federal. 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou, no dia 05/11/2021, a Nota Técnica nº 05/2021 orientando/reforçando que empregadores exijam comprovante de vacinação dos trabalhadores e terceirizados como condição de ingresso no ambiente de trabalho, exceto quando a recusa de imunização seja justificada (mediante declaração médica fundamentada em contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante).  

O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Ministro Luís Roberto Barroso, concedeu liminar no dia 12/11/2021 nas ADPF’s nº 898, 900, 901 e 905, suspendendo a Portaria nº 620/2021 do Ministério do Trabalho. A liminar será levada ao plenário do STF entre os dias 26 de Novembro e 3 de Dezembro, e tende de ser confirmada, conforme já frisado. 

Portanto, mantem-se o entendimento, desde que respeitado algumas premissas e requisitos, da possibilidade e legalidade do empregador exigir de seus empregados e prestadores de serviço, o certificado de vacinação contra a Covid-19. 

Quer passar a exigir referido certificado de seus empregados mas possuí dúvidas de como fazê-lo? Nos procure, estamos à disposição para auxilia-los.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 22/11/2021

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