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Segunda, 28 Novembro 2022 13:47

TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA ANS É INDEVIDA

O Superior Tribunal de Justiça jugou nesta quarta-feira (23/11), sob o rito dos recursos repetitivos, que a taxa de saúde suplementar implementada pela Lei 9.961/00 – Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar - e cobrada das operadoras de planos de saúde é inexigível, tendo em vista que a base de cálculo do tributo foi definida por resolução, o que afronta a legalidade tributária estrita. Com efeito, foi aprovada a seguinte tese no tema 1.123: “O art. 3º da resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV do CTN." Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 28/11/2022
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Imagine o seguinte caso: O contribuinte ajuíza ação para rever o pagamento de tributos e obtém decisão favorável, com trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos e o processo, de fato, se encerra operando-se a coisa julgada. Conforme art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se da observância do princípio da segurança jurídica, segundo o qual o Estado garante a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. No exemplo narrado, considerando a decisão favorável, o contribuinte deixa de pagar determinado tributo e espera que essa situação prevaleça, para que tenha controle sobre a carga tributária a que está submetido. Ocorre que essa lógica poderá ser alterada. Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a possibilidade da quebra automática da decisão já transitada em julgado. Com efeito, caso seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança de determinado tributo e, após, sobrevenha decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade declarando a constitucionalidade do tributo, mesmo as decisões já transitadas em julgado que afastaram a cobrança do tributo poderão ser afetadas. Assim, o contribuinte pode ser novamente obrigado a…
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Um paciente com encefalopatia crônica e epilepsia obteve, em decisão liminar, o direito de permanecer utilizando os serviços de assistência domiciliar, mais conhecido como home care, impedindo, portanto, que a operadora de saúde cancele seu plano de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Carlos Antônio da Costa, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP. Os familiares do paciente buscaram o judiciário após tomarem ciência de que o plano de saúde seria cancelado em razão da aquisição por outra empresa, que pretendia cancelar todos os convênios de adesão existentes. Na análise dos autos, o magistrado considerou que os documentos evidenciam a probabilidade do direito à manutenção do plano de saúde almejada por conter presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, caso o pedido seja concedido tardiamente, motivo pelo qual entendeu que a operadora não poderia cancelar o plano de saúde, devendo continuar disponibilizando ao menor os serviços de home care até o julgamento. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 30/09/2022
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O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo determinou que plano de saúde arque com a cirurgia de mastectomia masculinizadora (remoção dos seios) a um homem transexual, sob a fundamentação de que o procedimento não possui caráter meramente estético, mas sim de afirmação de gênero, existindo, ainda, prescrição médica comprovada. A operadora negou o requerimento, sustentando que o procedimento é obrigatório somente para casos de câncer, não havendo obrigatoriedade para casos que sejam estéticos, devendo-se respeito o equilíbrio contratual. A partir disso, o consumidor buscou o judiciário, fundamentando seu pedido no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo a relatora, a cirurgia de mastectomia integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama, motivo pelo qual acolheu o pedido do beneficiário, de forma unânime. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 30/09/2022
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