(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

A 2ª Turma do TRT Goiano manteve decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre sobrinha e tio, dono da empresa, sendo que, conforme consta dos autos, as partes possuíam estreita relação. Segundo o acórdão proferido, embora seja comum a cooperação em forma de trabalho entre pessoas do mesmo grupo familiar e, ainda, que inexiste vedação em relação ao reconhecimento de vínculo de emprego entre familiares, é imprescindível a prova da existência de todos os pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego, mesmo diante da confissão da prestação de serviços. Assim, restou entendido que a Reclamante estava inserida em organismo familiar em que havia “dever natural de solidariedade e auxílio mútuos” e que não houve a comprovação dos requisitos da subordinação e onerosidade, especificamente. Com isso, de acordo com o acórdão, é indispensável a comprovação da presença de todos os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT para que seja demonstrada a relação empregatícia. Fonte: Processo nº 0010623-90.2021.5.18.0122. Publicado por Cindy Silva Evangelista em 01/08/2022
Compartilhe nas redes sociais:
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que deverá ser reintegrado à empresa o funcionário que pediu demissão, enquanto se submetia a tratamento em clínica de reabilitação. Segundo decidiram os julgadores, o pedido de demissão formulado pelo empregado não é válido e a dispensa tem caráter discriminatório, isso por que, na ação, o empregado alega ter sido pressionado pela empregadora a realizar o referido pedido de demissão, sob pena de ser despedido por justa causa, o que se deu enquanto ainda internado na clínica de reabilitação para dependentes químicos. Assim sendo, segundo o relator do caso "o autor, no momento em que pediu demissão, estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento". Com isso, a Turma manteve a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau em que condenou a empresa na reintegração do empregado, reinclusão deste no plano de saúde, além de pagamento de salários, FGTS, férias e 13º salário referente ao período entre a demissão e a reintegração do empregado, além de indenização…
Compartilhe nas redes sociais:
Em um dos artigos anteriores, eu falei sobre a forma mais eficiente de fazer cobranças (confira aqui). De fato, é importante primeiro tentar resolver a questão amigavelmente, por meio de um acordo. Contudo, nos casos em que a isso não é possível, a escolha da via correta para cobrar um débito é de extrema importância, pois impacta diretamente não só na obtenção de um resultado positivo, mas também na velocidade em que isso irá ocorrer. Em geral, existem três tipos de ação por meio das quais é possível reaver determinado valor: (i) ação de execução, (ii) ação monitória e (iii) ação de cobrança. Cada uma delas possui características e prazos próprios, sendo necessária uma avaliação conforme os elementos disponíveis no caso específico para determinar qual a melhor se aplica. 1) Ação de execução É o procedimento mais célere, porque já parte do pressuposto de que o valor cobrado é efetivamente devido. Nessa lógica, para que seja possível o ajuizamento de execução, é necessário que haja um documento contendo obrigação certa, líquida e exigível, conforme rol previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil. Uma vez distribuída a ação, o juiz dará um prazo de 3 dias para pagamento no…
Compartilhe nas redes sociais:
Ao julgar caso sobre a responsabilidade de um fornecedor por eletrodoméstico que já estava fora do prazo de garantia, a Terceira Turma do STJ (REsp 1787287) entendeu que a empresa deve arcar com os custos de conserto ou substituição do equipamento caso não haja prova que o vício decorreu de uso inadequado do equipamento pelo consumidor. A lógica utilizada nesse caso é de que em relação a vício oculto, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC adota o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia. Assim, independentemente do prazo de garantia ter expirado, se o vício oculto atrapalha a vida útil do bem (que no caso era de 9 anos), o fornecedor deve ser responsabilizado. No mais, o julgado ainda relembrou o acórdão do REsp 984.106, publicado em 2012, que balizou matérias importantes em termos de Direito do Consumidor, tais como a inversão do do ônus da prova a diferencia do prazo decadencial para reclamar de vícios e o prazo de garantia, bem como limitações à responsabilidade do fornecedor. Para quem quiser conferir o inteiro teor da decisão, basta acessar o processo por esse link (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2128585&num_registro=201802473322&data=20211216&formato=PDF). Publicado por Mariana Cerizze em 12/04/2022
Compartilhe nas redes sociais:
Página 17 de 58

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br