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Notícias

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nessa linha: "(...) III - (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. (...) (AgInt no REsp 2.003.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)". Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal e fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". A prescrição intercorrente permite que, cinco anos após o arquivamento da execução fiscal, o crédito seja prescrito. Antes desse arquivamento, há um período de um ano de suspensão do feito, determinada depois de não serem localizados bens para penhora. Portanto, o STF validou os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais que definem o marco inicial da contagem do prazo para a Fazenda Pública localizar bens do executado. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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O Tribunal de Contas da União reafirmou entendimento de que “a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência”. Conforme Acórdão 1.211/2021 – Plenário, “admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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No Brasil, tem-se como normas que despacho em voos de bagagens de até 10kgs, considerada de mão, são gratuitas e, acima deste peso, será cobrado um valor relativo ao tamanho da bagagem. Em 2021, o então presidente, Jair Bolsonaro, criou a medida provisória (MP) 1.089/2021 (que viria a ser o Projeto de Lei PLV5/2022), que alterou algumas regras da aviação civil brasileira, com o intuito de trazer mais investidores desburocratizando o setor, expandindo assim a eficiência na prestação dos serviços. O Congresso se reuniu para concluir a votação do Projeto de Lei PLV 5/2022, acrescentando ao texto original, mudanças. Entre as alterações, a de maior destaque, seria o despacho gratuito de bagagens de até 23 (vinte e três) quilos em voos nacionais e até 30 (trinta) quilos em voos internacionais. Entretanto, tal alteração gerou debates e controvérsias, colocando em lados opostos consumidores e companhias aéreas, porquanto atualmente as companhias são autorizadas a cobrar cada qual de acordo com seu próprio critério, pelo despacho das bagagens. O Congresso Nacional vetou a medida provisória, mantendo as cobranças para bagagens acima de 10kgs, visto que a sugestão da gratuidade foi vislumbrada como contrária ao princípio da liberdade tarifária que permeia a aviação civil…
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