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Quinta, 27 Julho 2023 17:07

CPC : ALTERAÇÃO NO ARTIGO 784, INCLUI CONTRATOS ELETRÔNICOS COMO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS E DISPENSA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS

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No dia 13 de julho de 2023 foi sancionada a Lei 14.620 que alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil – CPC.  A mudança ocorrida foi a inserção do § 4° que prevê que: “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. 

O artigo 784, inciso III prevê que “títulos executivos extrajudiciais são os documentos particulares assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Dessa forma, com a alteração da lei 14.620/23 ficam dispensadas as assinaturas de duas testemunhas em títulos executivos assinados eletronicamente. 

A alteração é relevante pois pacifica entendimentos, como do STJ (REsp 1495920/DF) que se posicionou no sentido de não ser aplicável a exigência de assinaturas de duas testemunhas em títulos executivos assinados eletronicamente, vez que a própria certificadora pode servir de testemunha, bem como vem de encontro e se adequa à realidade do direito eletrônico e digital.

 

 

Publicado por Elaine Nery Nascimento em 27/07/2023

 
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