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Sexta, 11 Outubro 2019 16:58

O ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA

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Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) é possível à realização de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador o qual deverá ser distribuído na Justiça do Trabalho para posterior apreciação e homologação de um Juiz do Trabalho.

O procedimento traz segurança jurídica para ambas as partes. Basta que seja realizada uma petição conjunta dispondo sobre os termos do acordo, devendo ainda ser assinada pelos respectivos advogados das partes. Ou seja, não é possível realizar o acordo sem que ambas as partes estejam assistidas por advogados (advogados distintos). 

Após distribuição do acordo, o Juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar audiência (se entender necessário) e proferir sentença homologando ou não o acordo.

Oportuno esclarecer que o Juiz pode se recursar a homologar o acordo, todo ou em parte, sendo está uma das suas prerrogativas.

Temos recomendado esse procedimento aos nossos clientes, de acordo com a necessidade, pelo que tem se revelado bastante eficaz. Esse novo instituto visa trazer às partes maior celeridade nos litígios, bem como, o descongestionamento do Judiciário com a consequente redução de processos que, muitas vezes, desdobram-se em várias instâncias.

 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/10/2019

 

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