O acidente trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com a responsabilidade civil do empregador.
Sendo assim, necessário comprovar a culpa da empresa no evento ocorrido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu, neste caso, não estar comprovada a culpa do empregador no acidente ocorrido uma vez que a empresa disponibilizava vale transporte para a colaboradora se deslocar para o trabalho.
Portanto, tendo em vista que a empresa não contribuiu para que a empregada se deslocasse =através de outro meio de locomoção, não há se que falar em responsabilidade da empresa sendo descabido os pedidos de indenizações.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 09/05/2024