Incluído na Legislação Trabalhista a partir da Reforma trazida pela Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho intermitente é utilizado para situações em que a prestação de serviços se dá de forma esporádica e com subordinação, com alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, sendo devida a remuneração apenas em razão dos dias efetivamente trabalhados, já que os períodos de inatividade não são tratados como tempo à disposição.
Nessa modalidade, o contrato de trabalho deve se dar de forma escrita e conter especificamente o valor da hora de trabalho - que não poderá ser menor que a hora do salário-mínimo - além disso as convocações ao trabalho devem ser dar com no mínimo de 03 dias de antecedência, sendo que a recusa não descaracteriza a subordinação.
Ainda, ao fim de cada período, o empregado deve receber, de imediato: a sua remuneração, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, sendo necessário o recolhimento do INSS e depósito do FGTS, além do mais é garantido ao empregado férias a cada 12 meses, período em que não poderá ser convocado.
Assim sendo, o Contrato de Trabalho Intermitente é uma excelente ferramenta à disposição das empresas que fazem uso da mão de obra autônoma em razão de necessidades sazonais, na medida em que traz a regulamentação da prestação de serviços desses profissionais informais, além de trazer facilidade e aumento de vagas oferecidas, tudo isso sem renunciar à segurança jurídica.
Publicado por Cindy Silva Evangelista em 28/09/2023