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Terça, 04 Janeiro 2022 15:02

A UTILIZAÇÃO DE ROBÔS NÃO VIOLA, POR SI SÓ, A ISONOMIA

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Tema controverso nas contratações públicas é a legalidade do uso de “robôs” em processos licitatórios. Há quem defenda que não há proibição em lei, o que permitiria a utilização destes softwares que ofertam lances em processos licitatórios eletrônicos. De outro bordo, há quem defenda que a utilização de “robôs” é ilegal, por violar a isonomia do certame, haja vista que a empresa que não utiliza o software poderá disputar em desvantagem em relação àquelas que utilizam. 

Recentemente, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul aprovou o parecer jurídico formulado pela Consultoria-Geral/Assessoria jurídica e legislativa, de autoria da Procuradora Dra. Karina Rosa Brack, cujo entendimento filiou-se no sentido de que “A utilização de robôs não viola, por si só, a isonomia.” (Parecer 18.620/2021 PGE RS) 

O parecer aponta ainda que “até que haja lei regulamentando a matéria, poderá a administração prever nos editais medidas que mitiguem a possibilidade de vantagem competitiva indevida. Ainda que não haja previsão legal expressa, é possível a inclusão no edital de medidas como tempo mínimo entre os lances, intervalo mínimo de valores, previsão de tempo antes do encerramento em caso de novo lance, etc.”   

Ainda, esclarece que “não havendo proibição em lei e no edital a respeito da utilização de robôs, não é possível a exclusão imediata do licitante baseado unicamente nesse critério de uso de softwares de lances automáticos”. 

Relembre-se que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já reconheceu expressamente que o uso de “robôs” não é ilegal, dispondo que “a otimização trazida pelo uso da robótica favorece a celeridade e eficiência, princípios caros à Administração Pública. O uso de robô por si só não determina a vitória do licitante.” (Denúncia 1066880 TCE/MG) 

Inclusive, é importante registrar que o avanço legislativo não permite concluir que a utilização de “robôs” seja ilegal, haja vista que a nova lei de licitações poderia proibir tal prática, mas não o fez. 

De todo modo, recomenda-se a análise acurada dos editais de licitação para inferir se há vedação da prática, podendo o licitante apresentar impugnação, caso entenda necessário.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 04/01/2022

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