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Segunda, 28 Setembro 2020 15:26

BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO?

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Em recente decisão, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu ser possível a penhora de imóvel suntuoso, reservando parte do valor para que o devedor possa adquirir outro lar digno. Em primeira instância, o juiz entendeu pela impenhorabilidade do bem, sob o fundamento que, não se tratando das hipóteses de dívida excepcionalmente previstas em lei, o imóvel deve ser reconhecido como impenhorável, independentemente do seu valor. Contudo,  os desembargadores da 12ª Câmara do TJSP reformaram a sentença e entenderam ser possível a penhora do bem de família, desde que seja realizada com restrições, assegurando não apenas a quitação do débito, mas a dignidade do devedor. Segundo os julgadores, o imóvel em questão é avaliado em aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), de forma que é possível reservar parte do montante proveniente da venda do bem para a aquisição de outro imóvel, garantindo um lar digno ao devedor. Para o colegiado, a proteção legal do bem de família não pode ser desvirtuada a ponto de “servir de blindagem de grandes patrimônios em detrimento da satisfação da dívida do credor”.  Nos termos da decisão, “é a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer”. Todavia, o entendimento adotado pelo TJSP não é unanime e gera bastante controvérsias na doutrina e jurisprudência pátria. Em fevereiro de 2020, a 11ª Câmara do TJSP também examinou o tema, tendo decidido de forma diversa. Na oportunidade, os julgadores afastaram a penhora de um imóvel residencial de alto valor em uma ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento que a legislação não estabelece limite de valor para o bem de família, de tal modo que os imóveis residências de luxo não estão excluídos da proteção legal em razão do seu valor econômico. É certo que o bem de família é um dos temas mais controvertidos do Direito brasileiro, trazendo importantes debates sobre a interpretação da Lei nº 8.009/1990, devendo ser analisado cuidadosamente diante do caso concreto.

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 28/09/2020

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Lido 1787 vezes Última modificação em Segunda, 28 Setembro 2020 15:32

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