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Segunda, 21 Setembro 2020 17:20

DESPEJO IMOTIVADO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

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O Superior Tribunal de Justiça – STJ – em recente julgado através do REsp n° 1812465 entendeu que, apesar de não haver previsão legal, a notificação prévia ao locatário sobre a vontade da rescisão contratual por denúncia vazia é requisito obrigatório para posterior ação de despejo, cabendo exceção somente quando a ação de despejo é ajuizada em até 30 (trinta) dias ao término do prazo contratual.

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, assim fundamentou sua decisão: “como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo.”

Portanto, percebe-se que somente a interpretação fria da lei não é suficiente para agregar segurança jurídica aos atos contratuais praticados, sendo, sempre, necessário auxilio de profissional com conhecimento técnico sobre o assunto.

 

Publicado por Rafael Inácio Pessoa em 21/09/2020  

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Lido 1234 vezes Última modificação em Segunda, 21 Setembro 2020 17:22

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